sábado, 2 de novembro de 2013

TRAVESSIA OU UTILIZACAO INDEVIDA DA VIA POR PEDESTRE:


Artigo 254 - E proibido ao pedestre utiliza-se da via em grupamentos capazes de perturbar o transito, ou a pratica de qualquer folguedo, esporte, desfile e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
OBS. TA NA HORA DE PREDESTINAR A CAMPANHAS NAS ESCOLAS, E AOS DOMINGOS NAS ESTRADAS ONDE TEM VARIOS CAFES REGIONAIS, E ONDE EXISTEM BANHOS, E A MAIORIAS SÃO PESSOAS QUE TRABALHAM NO DISTRITO INDUSTRIAIS A MAIORIAS DELES SO ANDAM DE CARROS NOS FINAIS DE SEMANA E SE ARRISCAM PRA ESTRADAS

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