E comum depararmos com veículos de transportes de valores “Carro Forte” estacionado irregularmente atrapalhando o fluxo viário com mensagem fixada em sua lataria “Este veículo goza de livre parada e estacionamento”.
Podemos encontrar a resposta na combinação do item VII do artigo 29 do CTB, regulamentado pela resolução 268/2008 do CONTRAN, onde descreve que alguns veículos gozam de prerrogativas devido ao trabalho que executam na via chamados VEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA.
Embora pareça abuso, esta liberalidade foi criada pensando naqueles veículos que são utilizados para executar serviço na via, ou seja, gozam de estacionamento e parada no local de execução, seja para manutenção de galerias de água, esgoto, gás entre outros, senão vejamos a lei.
Artigo 29, VIII do CTB.
Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Analisando um pouco mais de perto este artigo, chegaremos ao entendimento que além de serem reconhecidos como veículos de utilidade pública, necessitam preencher todos os requisitos do artigo para gozar do “privilégio”, de parar e estacionar em qualquer lugar.
Vamos desmembrar o artigo para melhor compreensão.
I- Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública;
II- quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço;
Este trecho deixa ainda mais claro que o beneficio é para o serviço a ser executado, pois se levarmos em consideração os trabalhos descritos como utilidade publica é exercida na via, seja manutenção em galerias, serviço de guincho, manutenção de sinalização, recolha de lixo, ou seja, o beneficio de parar e estacionar é privativo para o local de execução dos trabalhos, não podendo ser estendida para dentro dos lotes lindeiros que devem providenciar seu regular estacionamento, o que verificamos pela definição de via do anexo II do CTB.
VIA – Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Assim quando o artigo diz “quando em atendimento na via” limita o espaço a divisa dos imóveis o que a titulo de exemplo podemos entender como o espaço da via que compreende de muro a muro.
III - desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
O artigo 3ª da resolução 268/2008 descreve quais os veículos são considerados de utilidade pública, para tanto todos devem estar identificados pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-ambâr.
Levando em consideração esta análise sistemática das regras para caracterização de veículos de utilidade pública com prerrogativa de livre parada e estacionamento, embora o veículo de transportes de valores esteja previsto no IV do §1ª do artigo 3ª da resolução 268/2008, não cumpre os requisitos básicos para caracterização da atividade entre elas ATENDIMENTO NA VIA, tendo em vista que realiza suas atividades no interior dos bancos ou comércios áreas particulares não amparadas pelo artigo 29 VIII do CTB.
Neste mesmo sentido manifesta entendimento o CETRAN/SP conforme oficio nº139/2008 o qual foi considerada correta pelo DENATRAN conforme Nota Técnica 371/2008, senão vejamos:
Ofício nº 139/2008 CETRAN/SP
“...a prestação de serviço deverá ocorrer efetivamente na via, adotando-se para tanto, o conceito estabelecido no anexo I do CTB (“ Via- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”); excluem-se, portanto, as paradas ou estacionamentos para prestação de serviços no interior dos imóveis”.
Estar identificado pelo acionamento do dispositivo luminoso, no momento da parada ou estacionamento (nos termos do inciso II do artigo 4º da resolução n]268/2008; -utilizar dispositivo de sinalização auxiliar (nos termos do inciso II do artigo 4º da resolução nº 268/2008), entende-se como tal a utilização dos dispositivos auxiliares de sinalização de uso temporário estabelecidos no Anexo II do CTB, aplicáveis à situação (cones, cavaletes, etc.).
NOTA TÉCNICA nº371/2008 DENATRAN
O estacionamento ou parada de veículo sem o cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados nos itens 1 e 2 acima será penalizado com aplicação do disposto nos artigos 181 e 182 do CTB, conforme a situação especifica (enquadramento 538 a 566 – competência municipal/rodoviária)
Assim, podemos afirmar que embora o carro forte esteja previsto como de utilidade pública na resolução 268/2008 ele não exerce atividade na via pública, não podendo gozar das prerrogativas do artigo 29, VIII do CTB, estando passiveis das infrações previstas nos artigos 181 e 182 do CTB.
Muitas são as justificativas por parte dos motoristas deste tipo de veículos, entre elas o de ataque e fuga, pois o veículo é menos provável de ser atacado quando em local público com grande movimentação de pessoas ou caso ocorra uma tentativa de abordagem é mais fácil a fuga estando na via.
Podemos chegar a definição que ambas as justificativas transfere os riscos para o cidadão comum que utiliza a via sem qualquer equipamento de proteção ou treinamento para tal situação, sendo utilizado como escudo.
*ADEMIR SOUZA DAS CHAGAS Fundador do Blogger: achagas-peritodetransito.blogspot.com, Perito e Analista em acidente de transito em MANAUS/AM, Estudando direito - FAMETRO, se POS Graduando em Trânsito.Atualmente Prestando seus Serviços para seguradoras de minas gerais (AQUER SEGUROS LTDA.e Serviços Particulares na Praca.
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