quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Trânsito em Pontes e Viadutos: o que é proibido?

Se há muita desinformação, mesmo entre condutores habilitados, sobre normas de trânsito em vias mais comumente utilizadas, como avenidas e ruas, as limitações impostas pela lei às vias “menos populares” são ainda mais desconhecidas, gerando confusão e riscos desnecessários aos condutores de veículos ou mesmo pedestres. Duas dessas vias são as pontes e os viadutos, que possuem especificidades incomuns às vias “tradicionais”. Primeiramente, vejamos a definição de ambas, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
A princípio, por motivos que parecem óbvios, ou seja, a inexistência de acostamento na maior parte das pontes e viadutos, é proibida a ultrapassagem nestas vias, “exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem” (Art. 32-CTB). Do mesmo modo, nas pontes e viadutos é proibido:
- Estacionar o veículo;
- Parar o veículo;
- Ultrapassar pela contramão outro veículo;
- Executar operação de retorno.
Mas as limitações não ocorrem apenas para o condutor de veículo: os pedestres estão proibidos de cruzar a pista de rolamento dos viadutos e pontes, salvo quando houver sinalização que permita tal procedimento (Art. 254/II – CTB).
Acidentes ocorridos em pontes e viadutos podem ser mais danosos que em outras vias, justamente por causa da altura em que se situam, tornando difícil até mesmo um eventual resgate de envolvidos em um acidente. Observar o que recomenda a lei é fundamental para evitar tragédias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário