Este hobby, entretanto, não pode desconsiderar aspectos fundamentais, como o respeito ao que exigem as normas de trânsito e a segurança do veículo. Neste sentido, vale atentar, inicialmente, para dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.Especificamente sobre o caso da modificação da suspensão do veículo, tornando-o rebaixado, vale atentar para a Resolução do CONTRAN 262/2007, que proíbe a chamada “suspensão a ar”:
[...]
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 6º - Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
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