O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, trouxe no Art.29, inc. VII a previsão da livre parada e estacionamento na prestação de serviço de utilidade pública, porém, com a observação de que essa prerrogativa ocorre quando o atendimento ocorre NA VIA. Sob esse aspecto somos forçados a crer que a Resolução 679/87 foi recepcionada e em 2008 substituída pela Res. 268, a qual manteve as os mesmos princípios da anterior, porém o serviço deve ser prestado na via.
CONGRESSO DO TRANSITO
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Transporte de Valores – prerrogativa ou abuso?
O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, trouxe no Art.29, inc. VII a previsão da livre parada e estacionamento na prestação de serviço de utilidade pública, porém, com a observação de que essa prerrogativa ocorre quando o atendimento ocorre NA VIA. Sob esse aspecto somos forçados a crer que a Resolução 679/87 foi recepcionada e em 2008 substituída pela Res. 268, a qual manteve as os mesmos princípios da anterior, porém o serviço deve ser prestado na via.
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