A Resolução prevê que a regulamentação se aplica a veículos ‘usados’, o que permite interpretar que veículos ‘novos’ estariam livres para outras alterações ou que não poderiam sofrer alterações (que implicaria em tratamento desigual). Teria sido mais feliz se a expressão utilizada fosse ‘original’ (de fábrica), ao invés de ‘novo’ ou ‘usado’ que são expressões de mercado. Detalhe é que ficou permitida instalação de suspensão regulável, sem estabelecer que é de regulagem manual, a ar ou elétrica. Um detalhe na regulamentação nos chama a atenção de que durante o esterçamento da direção o sistema de rodas e pneus não poderá tocar a estrutura do veículo. Aqui fazemos uma reflexão: os para-lamas não podem sofrer ajustes (alargamentos) quando da substituição do sistema de rodas e pneus (‘tala-larga’, nas antigas), mas nada fala sobre alterações na lataria para evitar esse contato em decorrência da mudança da suspensão.
CONGRESSO DO TRANSITO
quinta-feira, 3 de abril de 2014
ALTERACAO DA SUSPENSAO..
A alteração no sistema de suspensão dos veículos esteve suspensa (sic) até 26/03 quando a Res. 479 do CONTRAN voltou a permitir tais alterações desde que respeitadas algumas condições. Lembramos que as alterações na suspensão devem constar no certificado de registro do veículo, portanto a primeira conclusão é que a fiscalização não pode fazer autuações sem abordagem do veículo para verificar na documentação se está regularizado ou não. Não se pode usar do princípio de autuar sem tal verificação e depositar o ônus de defesa ao proprietário do veículo, por não ter sido abordado.
A Resolução prevê que a regulamentação se aplica a veículos ‘usados’, o que permite interpretar que veículos ‘novos’ estariam livres para outras alterações ou que não poderiam sofrer alterações (que implicaria em tratamento desigual). Teria sido mais feliz se a expressão utilizada fosse ‘original’ (de fábrica), ao invés de ‘novo’ ou ‘usado’ que são expressões de mercado. Detalhe é que ficou permitida instalação de suspensão regulável, sem estabelecer que é de regulagem manual, a ar ou elétrica. Um detalhe na regulamentação nos chama a atenção de que durante o esterçamento da direção o sistema de rodas e pneus não poderá tocar a estrutura do veículo. Aqui fazemos uma reflexão: os para-lamas não podem sofrer ajustes (alargamentos) quando da substituição do sistema de rodas e pneus (‘tala-larga’, nas antigas), mas nada fala sobre alterações na lataria para evitar esse contato em decorrência da mudança da suspensão.
A Resolução trata de maneira diversa veículos (tanto de passageiros quanto de carga) cujo PBT seja de até 3,5t e aqueles com PBT superior, que atingiria os caminhões, e nesse caso não poderia haver um desnível superior a 2 graus. Houve especialistas que se manifestaram que os caminhões que fizeram alteração superior a essa e a regularizaram na época, teriam que reajustar à atual legislação, o que eu discordo, pois se a alteração foi feita quando a legislação permitiu adquiriu-se o direito de utilização até seu sucateamento, pois quem o fez, fez amparado na legislação vigente na época.
A Resolução prevê que a regulamentação se aplica a veículos ‘usados’, o que permite interpretar que veículos ‘novos’ estariam livres para outras alterações ou que não poderiam sofrer alterações (que implicaria em tratamento desigual). Teria sido mais feliz se a expressão utilizada fosse ‘original’ (de fábrica), ao invés de ‘novo’ ou ‘usado’ que são expressões de mercado. Detalhe é que ficou permitida instalação de suspensão regulável, sem estabelecer que é de regulagem manual, a ar ou elétrica. Um detalhe na regulamentação nos chama a atenção de que durante o esterçamento da direção o sistema de rodas e pneus não poderá tocar a estrutura do veículo. Aqui fazemos uma reflexão: os para-lamas não podem sofrer ajustes (alargamentos) quando da substituição do sistema de rodas e pneus (‘tala-larga’, nas antigas), mas nada fala sobre alterações na lataria para evitar esse contato em decorrência da mudança da suspensão.
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