Cada vez mais a preocupação de formas alternativas de combustíveis para veículos traz destaque para os veículos movidos com eletricidade. O Código de Trânsito Brasileiro faz a classificação dos veículosem seu Art.96 e quanto à “tração” eles podem ser classificados em: automotor, elétrico, propulsão humana, tração animal e reboque/semi-reboque. Essa classificação transcreve o que já era disposto na legislação anterior ou seja, o Art. 77 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Nessa classificação percebemos que o legislador diferenciou, nessa classificação, o “automotor” do “elétrico”, como que dois conceitos distintos. Ocorre que no Anexo I do Código (Conceitos e Definições), o veículo automotor está definido como aquele que circula por seus próprios meios, que serve para transporte de pessoas e coisas, incluindo nesse conceito os ônibus elétricos, ou seja, aqueles conectados à rede pública mas que não circula sobre trilhos. Não está expressamente mencionado o caso dos veículos “elétricos” que possuem baterias próprias como que integrante desse conceito.
Com base apenas no Art. 96 do Código seríamos levados a crer que “automotor” e “elétrico” são conceitos diferentes. Isso não teria qualquer relevância se, por exemplo, os crimes de trânsito previstos no Código não fossem cometidos na direção de veículos “automotores”, enquanto que nos demais casos a legislação aplicável é o Código Penal (ex. atropelamento de um pedestre por uma bicicleta). Porém, em nosso entendimento, mesmo que o crime seja cometido na direção de um veículo com baterias próprias (elétrico) ainda sim é aplicável sua equiparação ao “automotor”, pois, ele se enquadra perfeitamente ao conceito constante no Anexo I citado. Nossa discordância é com a classificação feita no Art. 96 do CTB, pois o legislador deveria ter sub-classificado os automotores em “combustão interna”, que é o com motor a explosão que conhecemos, e o “elétrico”, que não deixa de ser um automotor. Poderia ter mantido, ainda assim, a classificação de “elétrico” propriamente dito, que é o caso dos bondes elétricos, já que são veículos previstos e classificados na legislação.
Quanto ao registro junto ao órgão de trânsito, conforme o Art. 120 do Código, tanto os “automotores” quanto os “elétricos” deve ser feito, assim como licenciamento. Quanto à habilitação o Art. 140 do Código estabelece que para conduzir veículo “automotor” e “elétrico” a pessoa deve ser habilitada, e nesse ponto não há muito problema porque as categorias são divididas pela quantidade de rodas do veículo ou por sua capacidade de passageiros ou carga.
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