Resolução 277 do Contran
Art. 1º
3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
O dispositivo acima é o parágrafo 3º do Art. 1º da Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual trata do transporte de crianças com idade inferior a 10 anos de idade em veículos. O dispositivo reproduzido refere-se aos veículos cuja exigência não se aplica, e que desde que começaram as exigências da cadeirinha e do bebê-conforto ficou a dúvida se as locadoras estariam isentas dessa exigência, pairando até hoje a dúvida de alguns locatários se as locadoras não estariam querendo impingir o dispositivo. Vamos aos esclarecimentos:
Veículo de locadora : não é da categoria ‘aluguel’, e sim da categoria ‘particular’, com placa cinza. O locatário não paga pelo transporte, e sim pela posse do veículo, o qual durante esse período é utilizado de forma particular, como se lhe pertencesse.
Veículo de transporte autônomo de passageiro (táxi)
Veículos de transporte coletivo: como dissemos, são aqueles que transportam mais que 9 pessoas, incluído o condutor. São o microônibus (entre 9 e 20 pessoas) e o ônibus com mais de 20. Importante lembrar que há locação de vans, que são ‘microônibus’, portanto nesse caso são registrados na categoria ‘particular’, mas classificados quanto à espécie de passageiros do tipo microônibus, cuja definição é de veículo coletivo. Coletivo vem da quantidade de pessoas transportada, e a confusão é porque as pessoas associam à expressão ‘linha regular’, que é do transporte público. Portanto, vans (microônibus) com mais de 9 lugares estão dispensadas das exigências.
Motos:
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