A nova redação do Código Penal, que tramita no Senado, dificulta a prisão de motoristas embriagados que provocam mortes em acidentes de trânsito, segundo especialistas consultados pelo Paraná Online. Para eles, o texto privilegia o entendimento destes casos como homicídio culposo, com aplicação de penas alternativas e sem julgamento por júri popular. O atual Código é de 1940. O Brasil é o quinto país em mortes por acidentes de trânsito, segundo a Organização Mundial de Saúde, com cerca de 43 mil óbitos ao ano. Estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego revelam que 30% das fatalidades envolvem o uso de bebidas alcoólicas. O advogado criminal Elias Mattar Assad afirma que hoje a Justiça avalia as mortes no trânsito como dolo eventual, ou seja, ao dirigir alcoolizado, o motorista tem a consciência do risco do acidente, mas não se deteve da ação. “A inclusão dos termos “consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado” à definição de dolo é um problema. O bêbado não tem a capacidade de consentir ou avaliar nada, logo o crime recai sobre a interpretação de culposo, ou seja, deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia conforme a lei atual, com pena alternativa”, analisa. O artigo 60 do novo Código Penal define as penas alternativas como prestação de serviço à comunidade, restrição a alguns direitos, pagamento em dinheiro a entidade social e participação em atividades socioeducativas. De acordo com o artigo 61, a punição deverá ser aplicada quando a pena de prisão não for superior a quatro anos ou se o crime for culposo. Assad também polemiza sobre a inclusão da Culpa Gravíssima, descrita como “se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão”. “Não fica claro o que é excepcional temeridade. Para mim é a legitimação do dolo eventual como culpa. E se é culpa, a orientação é aplicar pena alternativa”, rebate. A Culpa Gravíssima é prevista quando há morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo sob o efeito de álcool, inclusive em disputas automobilísticas não autorizadas. “Ninguém mais vai para a cadeia por beber e matar no trânsito, inclusive em rachas e acidentes com jet-ski”, afirma.
Entram em vigor nesta segunda-feira (11) as resoluções 405 e 406 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamentam a jornada de trabalho
do motorista profissional que faz transporte escolar e de passageiros em veículos com mais de dez
lugares, bem como no transporte de carga com peso bruto superior a 4.536
quilos.
A regulamentação da Lei 12.619, também conhecida como Lei do Descanso, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho, estabelece que os motorista têm que descansar 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas, além do direito a intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas por dia. Quem descumprir essas exigências poderá ser multado em R$ 127,69 mais a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.
O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio
de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será
considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com
o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a regulamentação é um avanço
para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos
motoristas com sobrecarga de trabalho.
A partir de agora, o tempo máximo de direção diária será de dez horas, e a legislação obriga a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga. Cálculos preliminares dos sindicato de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes, pois além do aumento de custos, alegam que um caminhao hoje roda em média 10 mil quilômetros (km) por mês, e essa média deve cair para algo em torno de 7 mil km.
A regulamentação da Lei 12.619, também conhecida como Lei do Descanso, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho, estabelece que os motorista têm que descansar 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas, além do direito a intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas por dia. Quem descumprir essas exigências poderá ser multado em R$ 127,69 mais a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.
O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A partir de agora, o tempo máximo de direção diária será de dez horas, e a legislação obriga a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga. Cálculos preliminares dos sindicato de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes, pois além do aumento de custos, alegam que um caminhao hoje roda em média 10 mil quilômetros (km) por mês, e essa média deve cair para algo em torno de 7 mil km.