Com diversas infrações no Código de Trânsito Brasileiro – em vigor há 20 desde 98 – somente neste ano o CONTRAN, por meio da Resolução nº 706/17, aprovou procedimentos para autuação de ciclistas, pelas transgressões elencadas no Art. 255, especialmente. Com início da fiscalização previsto para abril de 2018.
A grande preocupação está em como se procederá a lavratura do auto, visto que estes veículos (bicicletas/ciclos) NÃO possuem os elementos de identificação (chassi e placa) presentes nos veículos automotores.
Neste texto vamos versar, de forma educativa, sobre as normas e também punições quando houver o desrespeito na condução desse veículo, o que devemos concordar que o Poder Público há muito deveria ter feito e se preocupado primeiramente.
A maioria das pessoas simplesmente despreza, ou mesmo desconhece, que existam regras para a harmonia de deslocamento entre as bicicletas e demais elementos do trânsito, e não é novidade que isso traz sérios riscos e ocorrências de acidentes graves.
Lembro que o meu primeiro contato consistente com alguma norma de trânsito foi quando ganhei da minha mãe a minha primeira bicicleta nova. Junto recebi o manual de condução para ciclistas, exigência do Art. 338 do CTB aos fabricantes. Ali eu comecei a me apaixonar por conduzir da melhor e mais correta forma possível. Era um manual muito abrangente e, hoje, comparando com o CTB, reconheço a importância que aquela leitura teve em minha vida. Portanto irei relatar alguns pontos e pensamentos, que vagamente me recordo, associando ao previsto na Lei.
NÃO CIRCULAR EM CALÇADAS
Como assim, não pode? Eu sempre via (e ainda vejo) muita gente fazendo isso e dali em diante eu sabia que era errado! O Art. 59 do CTB diz que somente quando houver autorização, feita por sinalização (grifo meu), é que se poderá circular sobre calçadas. No momento que eu desejar ou precisar andar numa calçada, posso fazê-lo, desde que desmonte da bicicleta e empurre-a, como garante o § 1º do Art. 68. Se eu desrespeitar, terei a “bike” removida e deverei arcar com R$ 130,16 de multa, pois constitui infração média do Art. 255, artigo que prevê também que não posso conduzir de forma agressiva.
NÃO ANDAR NA CONTRAMÃO
Sério mesmo que eu deveria dar a volta em um, dois ou vários quarteirões para chegar a um ponto pretendido? É, estava lá escrito… Muita gente discorda, dizendo que de frente para os veículos a visão deles é melhor, mas isso não se sustenta bem.
Quando há um obstáculo na via, antes de desviar deste, provavelmente o ciclista e o condutor de veículo automotor não se veem. No momento em que se encontrarem, numa possível colisão frontal onde as velocidades são somadas, o desastre é gigante.
Diz então o Art. 58 do CTB que quando não houver local próprio (ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos), devo circular no mesmo sentido dos demais veículos, pelos bordos da via, não havendo especificação para o lado esquerdo ou direito em vias de sentido único, e, pela lógica, sendo obrigado a estar no bordo esquerdo no caso de mão inglesa.
Contramão em relação aos demais veículos, somente sobre ciclovias e ciclofaixas. Novamente uma infração média, dessa vez no Art. 247, mas sem medida administrativa.
NÃO CIRCULAR EM QUALQUER VIA
O Art. 58, que diz que devo andar no bordo da via, na inexistência de local próprio, cita as vias urbanas e as rurais apenas as de pistas duplas. O Art. 244, § 1º, ‘b’, proíbe a circulação em vias de trânsito rápido ou rodovias que não possuam os locais próprios supracitados, atribuindo R$ 130,16 de multa pelo descumprimento.
USAR EQUIPAMENTOS PREVISTOS
O Art. 105, em seu inciso VI, diz que as bicicletas devem ser equipadas com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (item este que é um pouco difícil de achar em diversas lojas). Nesse caso a multa já é um pouco mais salgada: R$ 195,23 – infração grave do Art. 230, IX. Embora seja de grande importância, só há obrigatoriedade de utilizar capacete para a condução de bicicletas elétricas, conforme Resolução nº 465/13.
REGRAS PARA TRANSPORTAR PASSAGEIROS
Situação muito comum é transportar alguém sentado no quadro da bicicleta, mas o Art. 244, § 1º, ‘a’, proíbe. O correto é na garupa ou em assento especial. Além disso, crianças que não possam cuidar de si, também não podem ser transportadas, conforme a alínea ‘c’ do mesmo dispositivo. Infração média.
REGRAS DE SEGURANÇA
O Art. 244, § 1º, também cita 3 incisos seus proibindo as condutas de fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda, não segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras e transportar carga incompatível com suas especificações. Multa de R$ 130,16.
SEGUIR ALGUMAS NORMAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
No manual que abriu minha mente, haviam previsões que ajudaram muito a me relacionar com os demais usuários das vias e contribuiu para garantir minha integridade. Tais normas diziam que eu devo respeitar as placas de Parada Obrigatória e semáforos (Infr. gravíssima do Art. 208), dar preferência a quem, por exemplo, vier da direita (Infr. grave do Art. 215) e sinalizar minhas manobras com a mão esquerda (Infr. grave do Art. 196).
Embora fique a cargo dos municípios registrar e até conceder autorização para condutores de bicicletas, isso não ocorre. O que há são leis municipais que frisam o exigido no próprio Código de Trânsito Brasileiro e algumas poucas adições pontuais como a proibição de prender a bicicleta em postes de sinalização ou locais que atrapalhem aos pedestres.
Por outro lado, muitos municípios têm aumentado consideravelmente a malha de ciclovias/faixas, incentivando seu uso, fazendo integração com outros modais de transporte, autorizando o aluguel delas e com isso reduzindo bastante o número de veículos poluidores, contribuindo com a saúde e melhoria da qualidade de vida de todos. Mas, como dito no princípio, falta conscientizar a população de todas as regras que envolvem o deslocamento através desse veículo.
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