quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

VEÍCULOS PODEM TRANSITAR PELO A ACOSTAMENTO:

Ao perguntar para qualquer motorista se é permitido que veículos transitem pelo acostamento, este certamente responderá que NÃO. Entretanto, essa certeza pode não ser tão absoluta assim, entenda por quê:
Primeiramente vamos entender o que é ACOSTAMENTO: “parte da via diferenciada da pista de rolamentodestinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim” (Conceitos e Definições – Anexo I do CTB).
Perceba que a definição dada pelo CTB indica que o acostamento é uma parte da via DIFERENCIADA da pista de rolamento. No entanto, essa característica nem sempre é suficiente para determinar o que é “acostamento” ou “pista de rolamento”. Observe as ilustrações abaixo: Na figura nº 1 é possível perceber uma diferença visual entre pista e acostamento; já na nº 2 não conseguimos ver nenhuma diferença.
Para nos ajudar a distinguir acostamento de pista, consideremos o conceito de BORDO DA PISTA: “margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos (Anexo I do CTB).
Desse modo, podemos entender que a “pista de rolamento” se delimita com a “linha de bordo”, sendo, a partir dali, onde se inicia o acostamento (se este existir).
Agora vejamos o que diz a legislação sobre o trânsito de veículos pelo acostamento:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (três vezes).
 A seguir a ficha de enquadramento desta infração, constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT):
Numa análise primária do art. 193 do CTB, assim como da ficha do MBFT, percebemos que NÃO há qualquer especificação ou distinção quanto ao tipo de veículo que este dispositivo se refere. Portanto, o entendimento deve ser de que nenhum veículo pode transitar por estas áreas.
Mas, curiosamente, este mesmo código nos sugere algo diferente desse entendimento. Analise os dispositivos seguintes:
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) OU ACOSTAMENTO, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver ACOSTAMENTO ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, OU ACOSTAMENTO, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
No artigo 52, o legislador regulamenta o trânsito de veículos de tração animal, pelos acostamentos, na inexistência de faixa própria para sua circulação. Entretanto, essa “faixa própria” JAMAIS existirá, uma vez que não existe placa para regulamentá-la. Desta forma, estes veículos terão que circular pelos acostamentos – uma vez que a primeira alternativa (pela direita da pista) nos parece ainda mais arriscado.
Já no artigo 57, o legislador priorizou o trânsito dos ciclomotores justamente pelo acostamento. A respeito da  “faixa própria” para estes veículos, incide no mesmo problema citado anteriormente – não existe sinalização para regulamentar estas áreas.
Por fim, no artigo 58, o legislador deu 2 (duas) opções prioritárias para o trânsito das bicicletas: Ciclovia / Ciclofaixa ou ACOSTAMENTO, ou seja, é legal o trânsito destes veículos pelos acostamentos. – Pelo menos desta vez existe sinalização que possibilite a regulamentação das áreas de circulação exclusiva de bicicletas (Placa de código – R-34).
Importante ressaltar que o Manual de Sinalização Horizontal (MBST Vol. IV – Res. 236/07) regulamenta que as “faixas de circulação exclusiva”, para que tenham validade, DEVEM ser acompanhadas de sinalização vertical de regulamentação, veja:
Marcação de Faixa Exclusiva (MFE)
MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
Deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da Faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade.
O uso da faixa DEVE estar SEMPRE acompanhada da respectiva sinalização vertical de regulamentação.
Seguem as três únicas placas de regulamentação para estas circunstâncias:

CONCLUSÃO

Apesar do anexo I do CTB só citar a “bicicleta” como veículo a circular pelos acostamentos e; apesar do artigo 193 do código proibir o trânsito no acostamento por veículos – sem fazer qualquer distinção de veículo ou citar qualquer exceção – os artigos 52, 57 e 58, deste mesmo diploma, não deixam dúvida quanto à possibilidade da circulação nestas áreas, pelos veículos dos tipos: Tração animal, Ciclomotores e Bicicletas.
Assim, a máxima de que veículos não podem transitar pelo acostamento não é absoluta, e a resposta para este Mito ou Verdade é: DEPENDE.

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