quarta-feira, 4 de junho de 2014

BAFOMETRO, MARCIA FONTE RECUSA .

Recusa ao bafômetroBeber e dirigir, infelizmente, faz parte das práticas sociais de muitas pessoas e, infelizmente, nem todos caem nas malhas da fiscalização. Dentre os flagrados, também tem sido prática comum a recusa ao teste de etilômetro, restando ao agente de trânsito a aplicação da Lei 12.760/2012 e da Resolução 432/12 do CONTRAN, no que se refere a constatação da embriaguez pelo conjunto de 18 sinais característicos. Só que numa suposta tentativa de punição ao condutor ou por falta de preparo, muitos agentes de trânsito e até delegados de polícia autuam aplicando o art. 306 do CTB (crime de trânsito) quando na verdade o condutor cometeu uma infração administrativa (art. 165).
A tônica deste post não vai em defesa à impunidade para bêbados ao volante, até porque quem é flagrado infringindo o art. 165 não sai impune: é autuado, tem a CNH recolhida, 7 pontos negativados no prontuário, multa agravada x 10  no valor de R$ 1.915,40 (dobra a cada reincidência), retenção do veículo e abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir por até 12 meses.


Trata-se, na verdade, de diferenciar entre o que é infração e o que é crime de trânsito, haja vista a necessidade de assegurar a correta autuação pelo agente e pela autoridade policial, a fim de evitar que um condutor seja indevidamente autuado por crime quando na verdade cometeu uma infração.


A nova Lei Seca endureceu a fiscalização de maneira que qualquer dosagem alcoólica no sangue ou expelida pelo ar alveolar no teste de etilômetro (considerado o erro metrológico de 0,4mg/L) já seja motivo de autuação. Caracteriza-se infração de trânsito cada vez que o condutor dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165).


Nos casos em que o condutor se recusa ao teste de etilômetro, se não houver outros tipos de provas aceitas como vídeos, fotos e testemunhas, cabe ao agente aplicar o que diz a Resolução 432/2012 e constatar a embriaguez e as alterações psicomotoras pela combinação de 18 sinais característicos.


São eles, quanto a aparência: sonolência, olhos vermelhos, vômitos, soluços, desordem nas vestes e odor etílico no hálito. Quanto a atitude do condutor, o agente de trânsito observará: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, se está falante e disperso. Quanto a orientação, o agente observará se o condutor sabe onde está e se sabe dizer que dia e horas são. Quanto a memória, o agente observará se o condutor sabe o seu endereço e se ele se lembra dos atos cometidos. Quanto a capacidade motora e verbal, o agente observará se o condutor apresenta dificuldades de equilíbrio e fala alterada. É o conjunto desses sinais que vai determinar a autuação por crime de trânsito no art. 306, a condução à delegacia e a prisão.


Mas, quando o condutor apresenta apenas o odor etílico e olhos vermelhos? Isso é suficiente para autuá-lo por crime de trânsito quando tais sinais também caracterizam a infração?


O art. 306 é bem claro para a caracterização do crime de trânsito: “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” Nesses casos, além das penalidades e medidas administrativas do art. 165, o condutor é conduzido à delegacia e, se não tiver condições de pagar a fiança, aguardará julgamento preso. A pena prevista para o crime de trânsito (art. 306) é de 6 meses a 4 anos de reclusão.


Olhos vermelhos e odor etílico, por si só, não caracterizam as alterações psicomotoras que causam a condução anormal do veículo, dirigir em zigue-zague, subir no canteiro ou calçada, dirigir em velocidade muito abaixo ou muito acima da permitida e colocar em risco a própria incolumidade e a dos outros.


Sendo assim, ainda que o condutor tenha bebido, caso não apresente sinais de tais alterações psicomotoras, entende-se que não há o crime de trânsito por embriaguez ao volante, somente infração administrativa. É o que os Tribunais têm decidido. Nesses casos, a autuação passa a ser de infração administrativa, a fiança é devolvida e o processo nem segue à frente.


APELAÇÃO CRIMINAL


PROCESSO N.º 0152544-48.2012.8.19.0001


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO


APELADO: DIEGO ALVES BENICIO


RELATOR: DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO


SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/06/2013


PRESIDENTE: DES. ANTÔNIO EDUARDO FERREIRA DUARTE


EMENTA–APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97). SENTENÇA QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA SENTENÇA E AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE NEGA. DELITO QUE EXIGE O PERIGO CONCRETO PARA A COLETIVIDADE. PEÇA INICIAL QUE NÃO DESCREVE QUALQUER COMPORTAMENTO ANORMAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


É óbvio que por meus princípios e como educadora de trânsito eu não admito que uma pessoa beba e depois vá dirigir colocando a si própria e aos demais em risco. O fato é que, embora discordando que alguém beba e dirija, não é minha, nem do agente de trânsito, tampouco da autoridade policial julgar e sentenciar antes do devido processo legal. O mínimo que se espera é que este condutor seja autuado sim, mas em correspondência ao que diz a lei, seja por infração (art., 165) ou por crime de trânsito (art. 306), mas sem tentar agravá-la de propósito ou por falta de preparo e conhecimento.

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