A mais recente moda, no quesito “som automotivo” tem sido a instalação, em veículos automotores, de equipamentos com imagens, que operam com discos de vídeo digitais (DVD), uma novidade que tem atraído vários adeptos, na intenção de tornar o seu automóvel mais personalizado e moderno.
Quem, no entanto, estava pretendendo gastar um dinheirinho extra para ter essa televisão de luxo em seu carro, terá de mudar os planos, pois o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN acabou de proibir sua instalação e uso nos veículos automotores.
Com o avanço da tecnologia, inevitável que surgissem opções mais potentes para o vetusto “AM/FM”; assim surgiu o “toca-fitas”, logo substituído pelo “toca-CD”. Até há pouco tempo, porém, os equipamentos limitavam-se à propagação do som, embora, em alguns casos, acima dos limites normais, quando alguns aficionados pelo assunto transformam o seu veículo em verdadeiras “pick-ups” de danceterias.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Ao utilizar os equipamentos de som, em condições normais, é possível, perfeitamente, manter a atenção voltada à condução do veículo, a fim de que não se comprometa a segurança do trânsito. No entanto, não podemos concluir da mesma forma quando são utilizados equipamentos que, além do som, emitem imagens, pois o condutor, ao olhar para o vídeo, desvia a atenção que deveria estar voltada para o que acontece na via.
Dessa forma, e com a preocupação voltada à proteção do direito ao trânsito seguro, o órgão máximo normativo de trânsito decidiu proibir referido equipamento, editando a Resolução nº 153, de 17/12/03, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/03, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte: “Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.”
A proibição relaciona-se mesmo às conexões do equipamento feitas de modo precário, bastando a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo, por exemplo, se estiver ligado no espaço destinado ao acendedor de cigarros.
Ficam ressalvados apenas os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens e aqueles destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido (neste último caso, a consulta ao aparelho deve ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular e o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento).
O descumprimento desta Resolução do CONTRAN constitui infração de trânsito de natureza grave (Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido), com multa de R$ 127,69, além de 5 pontos no prontuário do condutor e retenção do veículo para que seja sanada a irregularidade (caso não seja retirado o equipamento, o Certificado de Licenciamento Anual do veículo é recolhido, para posterior vistoria no órgão de trânsito).
Além disso, a constatação da efetiva utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em mais uma infração de trânsito, por “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, com multa de R$ 53,20 e mais 3 pontos no prontuário.
Para aqueles que já possuem o equipamento instalado em seus veículos, basta lembrar apenas que foi dado um prazo de trinta dias para que sejam adequados os automóveis, portanto, até o próximo dia 26 de janeiro, ainda é “possível” assistir aos seus DVDs preferidos enquanto dirige.
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