“ Art. 3º Fica proibida a
instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para
fins de entretenimento, salvo se:
I - instalado na parte
dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para
a função de informação de auxílio à orientação do
condutor, independente da
vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em
movimento;
II – instalado de forma que
somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as
imagens.”
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