Artigo 165 - dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer substânçia entorpecente ou que determine dependênçia física ou psíquica: (Redação dada pela lei n° 11275/2006), a infraçao e gravissima;
Penalidade-multa (5x a suspensao do direito de dirigir, medida administrativa- retençao do veiculo até a apresentaçao do condutor habilitado r recolhimento do documento de habilitação.
Paragrafo único. A embriaguez tambem podera ser apurada na forma do Artigo 277,
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