terça-feira, 31 de julho de 2012

Artigo 165 - dirigir sob a influencia de  álcool ou de qualquer substânçia entorpecente ou que determine dependênçia física ou psíquica: (Redação dada pela lei n° 11275/2006), a infraçao e gravissima;
Penalidade-multa (5x a suspensao do direito de dirigir, medida administrativa- retençao do veiculo até a apresentaçao do condutor habilitado r recolhimento do documento de habilitação.
Paragrafo único. A embriaguez tambem podera ser apurada na forma do Artigo 277,

Nenhum comentário:

Postar um comentário