terça-feira, 31 de julho de 2012

Artigo 161 - constitui infraçao de transito a inobservãnçia de qualquer  preceito deste codico, da legislaçao complementar ou  das  resolucoes do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das puniçoes previstas no capitulo  XIX.

Paragrafo único. As infraçoes cometidas em relaçao às resoluçoes do CONTRAN terão suas penalidades e  medidas administrativas definidas nas proprias resoluçoes.

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