Artigo 161 - constitui infraçao de transito a inobservãnçia de qualquer preceito deste codico, da legislaçao complementar ou das resolucoes do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das puniçoes previstas no capitulo XIX.
Paragrafo único. As infraçoes cometidas em relaçao às resoluçoes do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas proprias resoluçoes.
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