sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

PENSAR SOBRE COLETIVAMENTE A SEGURANÇA VIÁRIA !!!

Sobre pensar coletivamente a segurança viáriaEm tempos de exacerbada violência, a busca pela efetivação da segurança torna-se cada vez mais importante para um convívio social minimamente harmônico. A segurança (ou a ausência dela) torna-se palavra de ordem, pauta diária da imprensa e um dos principais reclamos de uma sociedade amedrontada. Em nome dela, segurança, direitos são relativizados e obrigações são impostas às pessoas. Assim, apenas para ilustrar o que aqui se argumenta, não é incomum nos dias atuais que, para se adentrar numa empresa ou num edifício residencial, seja exigida a identificação do visitante e a observância de outros procedimentos (cadastramento, busca pessoal, inspeção de bolsas, pacotes etc.) pois isso é parte de uma “política de segurança” que objetiva minimizar os riscos para quem trabalha ou mora no local.
Fora do ambiente privado, nas rodovias, por exemplo, regras existem e, em nome da segurança, precisam ser observadas com rigor, i.e.: devem ser cumpridas. O ato de dirigir, cujo potencial de risco excede o campo do indivíduo, requer muita responsabilidade. No ideal, antes de colocar o veículo automotor em movimento, o condutor consciente deveria sempre se autoquestionar, nos seguintes termos: como posso e como devo me comportar para que o meu ato de dirigir (individual) não venha a se transformar em fonte de insegurança para mim e, em especial, para os demais usuários da via (esfera coletiva)? Na prática, é notório que condutores brasileiros com esse perfil, com esse grau de conscientização, figuram no campo das exceções…
Voltando à questão da segurança predial, metaforicamente utilizada na introdução deste despretensioso texto, é habitual que no condomínio, residencial ou comercial, haja um profissional (porteiro, vigia ou vigilante) responsável por fiscalizar e cobrar a observância das normas de segurança. Não obstante isso, todos os moradores/usuários do prédio são igualmente responsáveis pela normalidade no âmbito daquele prédio e, por uma questão de lógica, devem ser até mais interessados no cumprimento das regras estabelecidas visando à otimização da segurança, pois, caso ela se mostre falha, poderão ser os principais prejudicados. Se um morador/usuário do prédio permite ou faculta indevida ou inadvertidamente a entrada de alguém que oferece perigo, não só esse morador/usuário restará exposto aos riscos que isso representa. Não é difícil compreender que, nessa hipótese, a ação descuidada de um implicará na fragilização do sistema como um todo e, por conseguinte, em riscos potenciais para todos os moradores/usuários do prédio.
No trânsito, prevalece o mesmo raciocínio: existem profissionais – policiais rodoviários, agentes de fiscalização, guardas municipais etc. – que, tal qual o porteiro, vigia ou vigilante do prédio, recebem a atribuição de fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas (Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar em vigor) visando promover a segurança viária. Não obstante, os “usuários do sistema” são, todos eles, igualmente responsáveis, incumbindo-lhes, individualmente, observar e cumprir as regras que têm como objetivo a segurança duma coletividade de protagonistas (uma vez que todos desempenham papeis igualmente relevantes) do fenômeno que se convencionou denominar de trânsito, e no qual cada indivíduo, com maior ou menor frequência, encontrar-se-á inserido.
O condutor ou um dos demais atores do trânsito que não leva em consideração tais premissas é, muitas vezes, autor e vítima, a um só tempo, de sua própria desídia (materializada em condutas imprudentes, negligentes ou eivadas de imperícia), protagonizando os chamados “acidentes de trânsito”. Nesse ponto, oportuno refletir com Roberto DaMatta, quando o referido antropólogo aduz que: “falta internalizar, mais do que ouvir, vociferar, criticar e repetir, é o respeito e a obediência à lei em função do Outro – do cocidadão que conosco compartilha, como um igual, do mesmo espaço público –, e não apenas pela lei em si ou pela autoridade que a representa”. Infelizmente, há que se concordar com ele.

REGRA PARA BICICLETAS NO TRANSITO

Regras para bicicletas, no trânsitoCom diversas infrações no Código de Trânsito Brasileiro – em vigor há 20 desde 98 – somente neste ano o CONTRAN, por meio da Resolução nº 706/17, aprovou procedimentos para autuação de ciclistas, pelas transgressões elencadas no Art. 255, especialmente. Com início da fiscalização previsto para abril de 2018.
A grande preocupação está em como se procederá a lavratura do auto, visto que estes veículos (bicicletas/ciclos) NÃO possuem os elementos de identificação (chassi e placa) presentes nos veículos automotores.
Neste texto vamos versar, de forma educativa, sobre as normas e também punições quando houver o desrespeito na condução desse veículo, o que devemos concordar que o Poder Público há muito deveria ter feito e se preocupado primeiramente.
A maioria das pessoas simplesmente despreza, ou mesmo desconhece, que existam regras para a harmonia de deslocamento entre as bicicletas e demais elementos do trânsito, e não é novidade que isso traz sérios riscos e ocorrências de acidentes graves.
Lembro que o meu primeiro contato consistente com alguma norma de trânsito foi quando ganhei da minha mãe a minha primeira bicicleta nova. Junto recebi o manual de condução para ciclistas, exigência do Art. 338 do CTB aos fabricantes. Ali eu comecei a me apaixonar por conduzir da melhor e mais correta forma possível. Era um manual muito abrangente e, hoje, comparando com o CTB, reconheço a importância que aquela leitura teve em minha vida. Portanto irei relatar alguns pontos e pensamentos, que vagamente me recordo, associando ao previsto na Lei.

NÃO CIRCULAR EM CALÇADAS

Como assim, não pode? Eu sempre via (e ainda vejo) muita gente fazendo isso e dali em diante eu sabia que era errado! O Art. 59 do CTB diz que somente quando houver autorização, feita por sinalização (grifo meu), é que se poderá circular sobre calçadas. No momento que eu desejar ou precisar andar numa calçada, posso fazê-lo, desde que desmonte da bicicleta e empurre-a, como garante o § 1º do Art. 68. Se eu desrespeitar, terei a “bike” removida e deverei arcar com R$ 130,16 de multa, pois constitui infração média do Art. 255, artigo que prevê também que não posso conduzir de forma agressiva.

NÃO ANDAR NA CONTRAMÃO

Sério mesmo que eu deveria dar a volta em um, dois ou vários quarteirões para chegar a um ponto pretendido? É, estava lá escrito… Muita gente discorda, dizendo que de frente para os veículos a visão deles é melhor, mas isso não se sustenta bem.
Quando há um obstáculo na via, antes de desviar deste, provavelmente o ciclista e o condutor de veículo automotor não se veem. No momento em que se encontrarem, numa possível colisão frontal onde as velocidades são somadas, o desastre é gigante.
Diz então o Art. 58 do CTB que quando não houver local próprio (ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos), devo circular no mesmo sentido dos demais veículos, pelos bordos da via, não havendo especificação para o lado esquerdo ou direito em vias de sentido único, e, pela lógica, sendo obrigado a estar no bordo esquerdo no caso de mão inglesa.
Contramão em relação aos demais veículos, somente sobre ciclovias e ciclofaixas. Novamente uma infração média, dessa vez no Art. 247, mas sem medida administrativa.

NÃO CIRCULAR EM QUALQUER VIA

O Art. 58, que diz que devo andar no bordo da via, na inexistência de local próprio, cita as vias urbanas e as rurais apenas as de pistas duplas. O Art. 244, § 1º, ‘b’, proíbe a circulação em vias de trânsito rápido ou rodovias que não possuam os locais próprios supracitados, atribuindo R$ 130,16 de multa pelo descumprimento.

USAR EQUIPAMENTOS PREVISTOS

O Art. 105, em seu inciso VI, diz que as bicicletas devem ser equipadas com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (item este que é um pouco difícil de achar em diversas lojas). Nesse caso a multa já é um pouco mais salgada: R$ 195,23 – infração grave do Art. 230, IX. Embora seja de grande importância, só há obrigatoriedade de utilizar capacete para a condução de bicicletas elétricas, conforme Resolução nº 465/13.

REGRAS PARA TRANSPORTAR PASSAGEIROS

Situação muito comum é transportar alguém sentado no quadro da bicicleta, mas o Art. 244, § 1º, ‘a’, proíbe. O correto é na garupa ou em assento especial. Além disso, crianças que não possam cuidar de si, também não podem ser transportadas, conforme a alínea ‘c’ do mesmo dispositivo. Infração média.

REGRAS DE SEGURANÇA

O Art. 244, § 1º, também cita 3 incisos seus proibindo as condutas de fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda, não segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras e transportar carga incompatível com suas especificações. Multa de R$ 130,16.

SEGUIR ALGUMAS NORMAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

No manual que abriu minha mente, haviam previsões que ajudaram muito a me relacionar com os demais usuários das vias e contribuiu para garantir minha integridade. Tais normas diziam que eu devo respeitar as placas de Parada Obrigatória e semáforos (Infr. gravíssima do Art. 208), dar preferência a quem, por exemplo, vier da direita (Infr. grave do Art. 215) e sinalizar minhas manobras com a mão esquerda (Infr. grave do Art. 196).
Embora fique a cargo dos municípios registrar e até conceder autorização para condutores de bicicletas, isso não ocorre. O que há são leis municipais que frisam o exigido no próprio Código de Trânsito Brasileiro e algumas poucas adições pontuais como a proibição de prender a bicicleta em postes de sinalização ou locais que atrapalhem aos pedestres.
Por outro lado, muitos municípios têm aumentado consideravelmente a malha de ciclovias/faixas, incentivando seu uso, fazendo integração com outros modais de transporte, autorizando o aluguel delas e com isso reduzindo bastante o número de veículos poluidores, contribuindo com a saúde e melhoria da qualidade de vida de todos. Mas, como dito no princípio, falta conscientizar a população de todas as regras que envolvem o deslocamento através desse veículo.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

VEÍCULOS PODEM TRANSITAR PELO A ACOSTAMENTO:

Ao perguntar para qualquer motorista se é permitido que veículos transitem pelo acostamento, este certamente responderá que NÃO. Entretanto, essa certeza pode não ser tão absoluta assim, entenda por quê:
Primeiramente vamos entender o que é ACOSTAMENTO: “parte da via diferenciada da pista de rolamentodestinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim” (Conceitos e Definições – Anexo I do CTB).
Perceba que a definição dada pelo CTB indica que o acostamento é uma parte da via DIFERENCIADA da pista de rolamento. No entanto, essa característica nem sempre é suficiente para determinar o que é “acostamento” ou “pista de rolamento”. Observe as ilustrações abaixo: Na figura nº 1 é possível perceber uma diferença visual entre pista e acostamento; já na nº 2 não conseguimos ver nenhuma diferença.
Para nos ajudar a distinguir acostamento de pista, consideremos o conceito de BORDO DA PISTA: “margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos (Anexo I do CTB).
Desse modo, podemos entender que a “pista de rolamento” se delimita com a “linha de bordo”, sendo, a partir dali, onde se inicia o acostamento (se este existir).
Agora vejamos o que diz a legislação sobre o trânsito de veículos pelo acostamento:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (três vezes).
 A seguir a ficha de enquadramento desta infração, constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT):
Numa análise primária do art. 193 do CTB, assim como da ficha do MBFT, percebemos que NÃO há qualquer especificação ou distinção quanto ao tipo de veículo que este dispositivo se refere. Portanto, o entendimento deve ser de que nenhum veículo pode transitar por estas áreas.
Mas, curiosamente, este mesmo código nos sugere algo diferente desse entendimento. Analise os dispositivos seguintes:
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) OU ACOSTAMENTO, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver ACOSTAMENTO ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, OU ACOSTAMENTO, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
No artigo 52, o legislador regulamenta o trânsito de veículos de tração animal, pelos acostamentos, na inexistência de faixa própria para sua circulação. Entretanto, essa “faixa própria” JAMAIS existirá, uma vez que não existe placa para regulamentá-la. Desta forma, estes veículos terão que circular pelos acostamentos – uma vez que a primeira alternativa (pela direita da pista) nos parece ainda mais arriscado.
Já no artigo 57, o legislador priorizou o trânsito dos ciclomotores justamente pelo acostamento. A respeito da  “faixa própria” para estes veículos, incide no mesmo problema citado anteriormente – não existe sinalização para regulamentar estas áreas.
Por fim, no artigo 58, o legislador deu 2 (duas) opções prioritárias para o trânsito das bicicletas: Ciclovia / Ciclofaixa ou ACOSTAMENTO, ou seja, é legal o trânsito destes veículos pelos acostamentos. – Pelo menos desta vez existe sinalização que possibilite a regulamentação das áreas de circulação exclusiva de bicicletas (Placa de código – R-34).
Importante ressaltar que o Manual de Sinalização Horizontal (MBST Vol. IV – Res. 236/07) regulamenta que as “faixas de circulação exclusiva”, para que tenham validade, DEVEM ser acompanhadas de sinalização vertical de regulamentação, veja:
Marcação de Faixa Exclusiva (MFE)
MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
Deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da Faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade.
O uso da faixa DEVE estar SEMPRE acompanhada da respectiva sinalização vertical de regulamentação.
Seguem as três únicas placas de regulamentação para estas circunstâncias:

CONCLUSÃO

Apesar do anexo I do CTB só citar a “bicicleta” como veículo a circular pelos acostamentos e; apesar do artigo 193 do código proibir o trânsito no acostamento por veículos – sem fazer qualquer distinção de veículo ou citar qualquer exceção – os artigos 52, 57 e 58, deste mesmo diploma, não deixam dúvida quanto à possibilidade da circulação nestas áreas, pelos veículos dos tipos: Tração animal, Ciclomotores e Bicicletas.
Assim, a máxima de que veículos não podem transitar pelo acostamento não é absoluta, e a resposta para este Mito ou Verdade é: DEPENDE.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

DEPUTADO SOLICITA AUDIÊNCIA PUBLICA SOBRE O NOVO PROCESSO DE FORMAÇAO DE CONDUTORES

Nova 168O deputado Hugo Leal (PSC/RJ) fez um requerimento ao presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ), para discutir a proposta de alteração da Resolução Contran nº 168/2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos. O requerimento foi apresentado no dia 07 de novembro e já obteve parecer favorável da Presidência da Câmara.
De acordo com a justificativa do Deputado, a possibilidade de alteração das normas para formação de condutores no país tem gerado dúvidas e insegurança tanto de Centros de Formação de Condutores quanto das pessoas interessadas em fazer a sua habilitação.
“Como esse assunto tem grande impacto na sociedade, é fundamental que esta Casa avalie as propostas que estão sendo apresentadas no âmbito do Contran”, argumenta Leal.
Hugo Leal afirma que a intenção não é atrapalhar o andamento da regulamentação. “A competência para a regulamentação da matéria é do Contran, no entanto, a Câmara dos Deputados, como legítima representante da sociedade, tem a responsabilidade de avaliar as normas infralegais e seus impactos sociais. A intenção é ouvir diversos especialistas e representantes dos setores impactados, a fim de entender como se dará esse novo processo e se ele efetivamente atende ao que se pensou quando a Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro e o Observatório Nacional de Segurança Viária iniciaram os estudos para um novo processo de formação do condutor”, explica.
Ainda não existe previsão para que ocorra a audiência pública. Conforme o Deputado, dependerá da existência de plenário e de data viável, considerando que falta menos de um mês para o encerramento do ano legislativo.

CNH. TERA NOVO FORMATO EM 2019

Nova CNHA Carteira Nacional de Habilitação (CNH) terá um novo formato a partir de janeiro de 2019. O documento, atualmente de papel, será semelhante a um cartão de crédito, de plástico e com chip, para aumentar a segurança e evitar fraudes.
Além da resistência e da alta durabilidade, a nova CNH considera a possibilidade de inserção de dados e informações relativas aos condutores nos chips, bem como facilita acesso a certificados digitais. Ela amplia as possibilidades de utilização dos documentos, a consulta e a verificação de inúmeros dados.
Os motoristas também poderão usar o documento para pagamento de pedágio, de transporte público e para controle de acesso (prédios públicos, universidades, estacionamentos etc.). Por outro lado, a fiscalização dos órgãos competentes poderá ser mais rápida. 

Novo modelo de CNH
Verso do novo modelo de CNH. Foto: Divulgação Ministério das Cidades.

Novo modelo de CNH
Até 1º de janeiro de 2019 os órgãos e as entidades executivas de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do novo modelo da CNH.