terça-feira, 9 de setembro de 2014

BRASIL, INFRAÇAO ESTRANGEIRAS ..

Regras para motorista estrangeiroO Código Brasileiro de Trânsito (CTB) informa aos condutores de veículos licenciados no exterior, sobre as penalidades caso cometam algum tipo de infração de trânsito. De acordo com o Código, no art. 19, as repartições aduaneiras comunicarão ao Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), sobre a entrada e saída desses veículos, seja temporária ou definitiva, para que possa ter um controle maior sobre eles.
A resolução 382/11 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 02 de junho de 2011 prevê que as punições aplicadas aos estrangeiros são as mesmas recebidas por um condutor brasileiro, devendo o primeiro só deixar o país após o cumprimento das medidas previstas. Para assegurar o pagamento da multa, o veículo poderá ser retido até a apresentação do comprovante original de quitação. Assim, estabelece a resolução que “os veículos licenciados no exterior que possuam registro de infração cometida em vias públicas do território nacional, em qualquer fase dos procedimentos administrativos decorrentes da autuação, somente poderão deixar o território nacional mediante a prévia quitação do valor da multa correspondente”.


Os órgãos e entidades de trânsito que autuarem veículos licenciados no exterior deverão adotar as providências necessárias para que o Auto de Infração seja lançado em sistema informatizado, possibilitando a consulta aos registros e a devida cobrança. O condutor que for autuado e rejeitar pagar a multa imposta, terá o seu veículo removido e só será entregue após a quitação dos débitos referentes as punições sofridas.


Quanto ao documento de habilitação, o condutor estrangeiro que vier ao Brasil poderá dirigir com a carteira de habilitação de seu país ou passaporte por cerca de 180 dias. Após este prazo, o condutor deverá solicitar junto à Polícia Federal, o Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, e depois realizar todos os exames necessários para conseguir a habilitação brasileira.

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