terça-feira, 1 de julho de 2014

ARTIGO 147 PARA ATIVIDADE RENUMERADA. CANDITADO A HABILITAÇAO

Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

 

§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

 

§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

 

* § 2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.

§ 3º - O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

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