Altera a Portaria Detran 540, de 15-04-1999
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, considerando a necessidade de disciplinar o uso de veículos adaptados para a instrução e o exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, resolve:
Artigo 1º - Alterar a redação do § 5º do artigo 2º, do “caput” do artigo 61, acrescentando-lhe incisos de I a V, e do parágrafo único do artigo 69, da Portaria DETRAN 540, de 15-04-1999, que Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.
Artigo 2º - As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a ter a seguinte redação:
I - o parágrafo 5º do artigo 2º:
“§ 5º - Os Centros de Formação de Condutores “B” e “A/B” somente poderão se destinar ao ensino de prática de direção veicular para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida quando dispuserem de veículos especialmente adaptados para esse fim e devidamente cadastrados junto ao DETRAN-SP”. (NR)
II - o “caput” do artigo 61 e os incisos I a V que se acresce:
“Artigo 61 - O candidato, para obtenção da ACC ou da CNH, ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame prático de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de aulas práticas conforme estabelecido pelo artigo 13 da Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com a redação dada pela Resolução 493/14:
I - mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a obtenção da ACC;
II - mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a obtenção da CNH na categoria “A”;
III - mínimo de 15 horas/aula, das quais três no período noturno, para a adição da CNH na categoria “A”;
IV - mínimo de 25 horas/aula, das quais cinco no período noturno, para a obtenção da CNH na categoria “B”, sendo que:
a) até oito horas/aula poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular;
b) até quatro horas/aula do período noturno poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular;
V - mínimo de 20 horas/aula, das quais quatro no período noturno, para a adição para a categoria “B”, sendo que:
a) até seis horas/aula poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular;
b) até três horas/aula do período noturno poderão ser realizadas facultativamente em simulador de direção veicular.” (NR)
III - o parágrafo único, do artigo 69:
“Parágrafo único - O veículo destinado à instrução e ao exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida deverá estar perfeitamente adaptado conforme restrições médicas apontadas em laudo médico de Junta Médica Especial deste DETRAN-SP, podendo ser utilizado veículo de propriedade do candidato, bem como de seu cônjuge, companheiro e parente até o 2º grau, desde que:
I - se encontre em situação regular de registro junto a este DETRAN-SP e tenha sido previamente aprovado em vistoria veicular;
II - tenha sido apresentada, previamente à realização das aulas práticas de direção veicular, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo para arquivo junto ao prontuário do candidato, perante a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se dará a habilitação.” (NR)
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor no dia 19-01-2015,